Trabalhava em dois empregos, mas nada disso entrou na minha aposentadoria, posso revisar?
Caros leitores,
O tempo passou, estamos com várias lives sobre temas diversos do direito, inclusive algumas no canal da ACESSA.com no YouTube (já assistiu? Se não, vai lá ver, risos), e estamos a todo vapor trabalhando pelas redes sociais, ainda com regras de isolamento social, e precisando nos cuidar para evitar que a contaminação continue atingindo nossos lares e conhecidos. Seguimos nos cuidando e com esperança de que essa situação se regularize logo.
Enquanto isso, nossa coluna continua com informações atualizadas do Direito Previdenciário. Desde a reforma, estamos sofrendo várias modificações na previdência e na forma com que os benefícios são calculados. Seja pelas regras novas, seja pelas formas de conceder o benefício, a agência fechada, e as dúvidas se acumulando.
Uma possibilidade de revisão que tem chamado a atenção dos aposentados é a revisão do período concomitante.
O nome parece estranho, mas trata-se de uma possibilidade de somar as contribuições daqueles profissionais que trabalhavam em vários vínculos ao mesmo tempo, muito comum na realidade brasileira, onde nos desdobramos para melhorar nossa renda com o objetivo de conseguir nossos objetivos.
Comum entre os profissionais da saúde como médicos e enfermeiros, comum entre os professores que se desdobram em dois vínculos ou até mais… Comum em pessoas que conseguem adaptar a jornada de trabalho a mais de um emprego.
Em 18/06/2019, a Lei n. 13.846/2019 alterou a redação do art. 32 da Lei n. 8.213/1991. Desse modo, o referido dispositivo passou a prever que o salário de benefício (SB) do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo.
Recentemente, o Decreto n. 10.410/2020, que foi publicado no dia 30/06/2020, também alterou a redação do art. 34 do Decreto n. 3.048/99, que passou a conter previsão no mesmo sentido.
Ou seja, houve uma alteração na forma de cálculo da renda, que com certeza beneficiará milhares de segurados, que não mais terão que acionar o Judiciário para obter o justo valor de seu benefício previdenciário.
Mas atenção: para os benefícios com requerimento anterior a 18/06/2019 (data da edição da Lei n. 13.846/2019), ainda será aplicado o cálculo “antigo”, ou seja, que NÃO SOMA NADA, usa apenas o vínculo principal.
E qual é o vínculo principal? O que a pessoa fez por maior tempo, não levando em consideração tempo especial ou se o salário é maior, apenas o tempo.
Nesses casos, será necessário requerer a revisão do cálculo pela via judicial com o auxílio de um profissional especializado, pois é necessário fazer cálculos e montar a ação com detalhes importantes.
Resumindo:
- Data de entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 = 18/06/2019.
- Para benefícios a partir desta data, apenas somaremos os salários de contribuição (aplicação da metodologia da nova lei).
- Para benefícios anteriores, aplica-se a metodologia antiga, mas existe possibilidade de revisão judicial.
Se estiver diante de um caso em que não é aplicada a “nova” fórmula de cálculo (benefícios com DER anterior a 18/06/2019), será necessário ajuizar uma ação de revisão de aposentadoria das atividades concomitantes.
Neste caso, a tese sustenta que tal fórmula de cálculo fere o princípio da isonomia, na medida em que trata o segurado como único contribuinte nas normas de custeio, mas não adota o mesmo entendimento em se tratando da concessão de benefícios.
Desse modo, a revisão visa que o segurado conquiste o direito de que todos os seus salários sejam somados durante o cálculo, formando um único salário de contribuição para fins de cálculo do salário e benefício. Ou seja, a tese revisional é para que seja feita a soma, de modo que a metodologia seja igual à da Lei n. 13.846/2019.
Um importante ganho para o trabalhador brasileiro, já tão prejudicado pelas sucessivas reformas na legislação previdenciária.
Fiquem bem, fiquem em casa e se cuidem!
Texto originalmente publicado em: https://www.acessa.com/seusdireitos/arquivo/direitoprevidenciario/2020/08/27-trabalhava-dois-empregos-mas-nada-disso-entrou-minha-aposentadoria-posso-revisar/