Caros leitores,
O tempo passou, estamos com várias lives sobre temas diversos do direito, inclusive algumas no canal da ACESSA.com no YouTube (já assistiu? Se não, vai lá ver, risos), e estamos a todo vapor trabalhando pelas redes sociais, ainda com regras de isolamento social, e precisando nos cuidar para evitar que a contaminação continue atingindo nossos lares e conhecidos. Seguimos nos cuidando e com esperança de que essa situação se regularize logo.
Enquanto isso, nossa coluna continua com informações atualizadas do Direito Previdenciário. Desde a reforma, sofremos várias modificações na previdência e na forma como os benefícios são calculados. Seja pelas regras novas, seja pelas formas de conceder o benefício, pela agência fechada, e pelas dúvidas se acumulando.
Uma possibilidade de revisão que tem chamado atenção aos aposentados é a revisão do período concomitante.
O nome parece estranho, mas trata-se de uma possibilidade de somar as contribuições daqueles profissionais que trabalharam em vários vínculos ao mesmo tempo, muito comum na realidade brasileira, onde nos desdobramos para melhorar nosso rendimento com o objetivo de alcançar nossos objetivos.
Comum entre os profissionais da saúde como médicos e enfermeiros, comum entre os professores que se desdobram em dois vínculos ou até mais… Comum em pessoas que conseguem adaptar a jornada de trabalho a mais de um emprego.
Em 18/06/2019, a Lei n. 13.846/2019 alterou a redação do art. 32 da Lei n. 8.213/1991. Desse modo, o referido dispositivo passou a prever que o salário de benefício (SB) do segurado que contribua em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos acréscimos de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo.
Recentemente, o Decreto n. 10.410/2020, que foi publicado no dia 30/06/2020, também alterou a redação do art. 34 do Decreto n. 3.048/99, que passou a conter previsão no mesmo sentido.
Ou seja, houve uma alteração na forma de cálculo da renda, que com certeza beneficiará milhares de segurados, que não mais terão que acionar o Judiciário para obter o justo valor do seu benefício previdenciário.
Mas atenção: para os benefícios com exigência anterior a 18/06/2019 (data da edição da Lei n. 13.846/2019), ainda será aplicado o cálculo “antigo”, ou seja, que NÃO SOMA NADA, usa apenas o vínculo principal.
E qual é o vínculo principal? O que uma pessoa fez por maior tempo, não levando em consideração tempo especial ou se o salário é maior, apenas o tempo.
Nesses casos, será necessário exigir uma revisão do cálculo via judicial com o auxílio de um profissional especializado, pois é necessário fazer cálculos e montar a ação com detalhes importantes.
Resumindo:
- Data de entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 = 18/06/2019.
- Para benefícios a partir desta data, apenas somaremos os salários de contribuição (aplicação da metodologia da nova lei).
- Para benefícios anteriores, aplica-se a metodologia antiga, mas existe possibilidade de revisão judicial.
Se ocorrer diante de um caso em que não seja aplicada a “nova” fórmula de cálculo (benefícios com DER anterior a 18/06/2019), será necessário ajuizar uma ação de revisão de aposentadoria das atividades concomitantes.
Neste caso, a tese sustenta que tal fórmula de cálculo fere o princípio da isonomia, na medida em que trata o segurado como único contribuinte nas normas de custeio, mas não adota o mesmo entendimento em se tratando da concessão de benefícios.
Desse modo, a revisão visa que o segurado conquiste o direito de que todas as suas remunerações sejam somadas durante o cálculo, formando um salário único de contribuição para fins de cálculo de salário e benefício. Ou seja, a tese revisional é para que seja feita a soma, de modo que a metodologia seja igual à da Lei n. 13.846/2019.
Um ganho importante para o trabalhador brasileiro, já tão prejudicado pelas sucessivas reformas na legislação previdenciária.
Fiquem bem, fiquem em casa e se cuidem!
Texto originalmente publicado em: https://www.acessa.com/seusdireitos/arquivo/direitoprevidenciario/2020/08/27-trabalhava-dois-empregos-mas-nada-disso-entrou-minha-aposentadoria-posso-revisar/